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Thiago Coelho
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Thiago Coelho
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Comentários
(
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Thiago Coelho
Comentário ·
há 7 anos
Criciúma - pessoa de 62 anos terá benefício assistencial de idoso
Justiça Federal do Estado de Santa Catarina
·
há 14 anos
Bom dia aos nobres colegas.
A quem tiver interesse na decisão, segue o número dos autos: 50036756720114047204.
Tramitou perante a 2ª Vara Federal de Criciúma/SC.
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Thiago Coelho
Comentário ·
há 9 anos
O tempo do seguro-desemprego conta na aposentadoria? Entenda
Ian Varella
·
há 9 anos
Excelente texto. Só gostaria de fazer um adendo com relação ao seguro-desemprego computar como tempo de contribuição, se a colega me permite. Há o PL 4.080/12 que acrescenta no artigo
55
da Lei
8.213
/91, o inciso VII, que trata da contagem do seguro-desemprego como tempo de contribuição, desde que intercalado entre tempos de contribuição e contribuído como CI, se equiparando ao benefício por incapacidade percebido pelo segurado em intervalos de tempo contribuído, segundo a Súmula 73 da TNU.
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Thiago Coelho
Comentário ·
há 10 anos
Por 7 votos a 4, Supremo decide que desaposentação é inconstitucional
Juliana Bonilha S. Fenato
·
há 10 anos
Na minha ótica, não era o momento (político e econômico) para julgar esses recursos extraordinários, primeiro, porque estamos em meio a uma turbulência política - impeachment da ex-presidente, reformas previdenciárias por meio de medida provisória (MP) com o fito do Governo Federal evitar gastos com salários de benefícios, eleições municipais, etc. - e, econômico, em meio a PEC 241, o pente fino nos benefícios por incapacidade, com a visão para regularizar o orçamento o Governo Federal. Por outro lado, ministros do STF mencionaram o rombo na previdência que causaria a desaposentação, mas nenhum se ateve ao superávit da Previdência. Há que se ressaltar o Projeto de Lei do Senado Federal 172/2014e a ADPF 415. Enfim, discordo totalmente do julgamento, pois, entendo que o STF - leia-se os ministros - são guardiões da nossa
Constituição Federal
e a ela devem seguir, onde os artigos
195
e
201
, em seus parágrafos são claros sobre a possibilidade de renúncia ao benefício e posterior concessão de novo, com a inclusão dos novos salários de contribuição, mormente o artigo 59, onde menciona a hierarquia das normas e, o decreto
3.048
/99, em seu artigo
181-B
não tem força superior a lei ordinária.
Eu vou continuar tentando, estudar mais para procurar brechas legislativas para obter esse direito ao segurado.
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Correção FGTS
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Ian Varella
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